- 1 -Os órgãos competentes para aprovação dos anteprojectos e projectos de instalação ou remodelação dos estabelecimentos e meios de alojamento abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior, nos termos do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, ou do diploma que o substituir, asseguram que os anteprojectos e projectos aprovados observem rigorosamente as normas de segurança contra incêndios.
- 2 -Para o efeito, devem submeter à apreciação da Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores ou das autoridades locais credenciadas por esta os referidos anteprojectos e projectos, os quais devem compreender, necessariamente:
- a)Plantas das edificações, nos seus diferentes pavimentos, à escala 1:100, que permitam apreciar a distribuição das instalações projectadas e suas circulações, bem como a do equipamento e a localização de todos os meios previstos de segurança contra incêndios, designadamente caminhos de evacuação, iluminação e sinalização de segurança, elevadores, condutas de ventilação, equipamentos de detecção de incêndio, de alarme, alerta e outros, bem como dos locais destinados aos depósitos de combustíveis, se os houver;
- b)Memória descritiva dos dispositivos de segurança contra incêndios, designadamente a lista dos meios de intervenção e demais equipamentos de segurança e suas características técnicas e dos materiais utilizados ou a utilizar no edifício e no revestimento e decoração do estabelecimento.
- 3 -O parecer do órgão e autoridades mencionadas no número anterior considera-se favorável quando estes não se pronunciem nos 45 dias subsequentes à recepção dos documentos referidos no mesmo preceito.
- 4 -Para efeito da fiscalização do cumprimento das medidas de segurança contra incêndios constantes dos projectos aprovados, a Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores ou as autoridades por ela credenciadas participam na vistoria prevista no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro.
Artigo 2.º — Instalação e remodelação dos estabelecimentos
Vigente desde: 27/10/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/1992
Referências (2)
- Artigo 1.º
- Artigo 36.º