- 1 -A inobservância dos projectos aprovados em matéria de medidas de segurança contra incêndios determina a recusa das autorizações de abertura e funcionamento do estabelecimento pelo órgão competente para o efeito, nos termos do Regulamento Policial da Região, até que sejam aplicadas as medidas constantes do projecto.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal decorrente do facto, o incumprimento das medidas determinadas ao abrigo do disposto no artigo anterior constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 200000$00, no caso de pessoas singulares, ou de 100000$00 a 3000000$00, no caso de pessoas colectivas.
- 3 -No caso previsto no número anterior, compete à Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores a instrução dos processos e a aplicação das coimas.
Artigo 4.º — Sanções
Vigente desde: 27/10/1992
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Em vigor desde 27/10/1992