- 1 -Compete à Direcção dos Serviços Hidroagrícolas proceder à distribuição dos caudais disponíveis em função das necessidades hídricas das culturas, das áreas e natureza dos terrenos a irrigar.
- 2 -A distribuição da água pelos diversos interessados é feita em regime de concessão, subsumindo-se neste regime todas as actuais utilizações.
Artigo 10.º — Distribuição de água de rega
Vigente desde: 25/08/1992
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Em vigor desde 25/08/1992