Sem prejuízo dos usos e costumes estabelecidos, nenhum beneficiário poderá, sem expressa autorização da Direcção dos Serviços Hidroagrícolas, permutar a sua vez de rega ou ceder a outrem, na totalidade ou em parte, a água que lhe foi distribuída.
Artigo 12.º — Permuta de água
Vigente desde: 25/08/1992
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Em vigor desde 25/08/1992