- 1 -As infracções ao regime instituído pelo presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com a coima de 500$00 a 500000$00.
- 2 -A negligência e a tentativa são sempre punidas até metade do montante máximo da coima prevista no número anterior.
- 3 -O montante máximo das coimas aplicadas a pessoas colectivas pode elevar-se a 6000000$00, em caso de dolo, ou a 3000000$00, em caso de negligência.
Artigo 16.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 25/08/1992
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Em vigor desde 25/08/1992