- 1 -Além das coimas previstas no artigo 16.º, podem ainda ser aplicadas, em função da gravidade da contra-ordenação e do grau de culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão dos objectos utilizados para a prática da infracção;
- b)Privação ou suspensão do direito a subsídio ou benefícios concedidos pela Secretaria Regional da Economia;
- c)Cancelamento ou suspensão de concessões ou licenças de utilização das águas, das levadas e obras destinadas ao regadio.
- 2 -Os objectos apreendidos revertem para a Região Autónoma da Madeira.
Artigo 21.º — Das sanções acessórias
Vigente desde: 25/08/1992
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Em vigor desde 25/08/1992