- 1 -A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente.
- 2 -Sem prejuízo dos limites máximos fixados no artigo 16.º, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da contra-ordenação.
Artigo 18.º — Medida da coima
Vigente desde: 25/08/1992
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Em vigor desde 25/08/1992