- 1 -Compete à Direcção dos Serviços Hidroagrícolas exercer a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma, bem como o processamento das contra-ordenações.
- 2 -Compete ao director regional da Agricultura determinar a medida das coimas e a sua aplicação e, bem assim, decidir da aplicação de sanções acessórias.
Artigo 19.º — Aplicação das coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 25/08/1992
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Em vigor desde 25/08/1992