- 1 -Constitui contra-ordenação punível nos termos estabelecidos no presente diploma:
- a)A derivação da água, por qualquer meio, sem prévia autorização da Direcção dos Serviços Hidroagrícolas;
- b)A deterioração, destruição ou danos causados nas levadas e obras ou nos materiais necessários à sua construção, conservação, manutenção e limpeza;
- c)A obstrução, por qualquer meio à corrente dos canais, levadas e tubagem ou a introdução neles de qualquer dispositivo que tal favoreça, ainda que daí não resulte prejuízo para terceiros;
- d)A poluição ou a introdução na água, ainda que por via indirecta, de substâncias que possam alterar as suas características;
- e)A realização de obra nova ou a plantação de arvoredo, sem atender ao disposto no presente diploma;
- f)A utilização da água para fins diferentes daquele ou daqueles para os quais foi objecto da concessão;
- g)O impedimento à passagem da água, dos regantes e do pessoal encarregado da exploração e conservação;
- h)O impedimento à fiscalização;
- i)As falsas declarações relativamente à titularidade dos terrenos para o efeito de concessão da água.
Artigo 20.º — Tipificação das contra-ordenações
Vigente desde: 25/08/1992
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Em vigor desde 25/08/1992