Na aplicação e julgamento das contra-ordenações constantes deste diploma e em tudo o que nele não estiver expressamente previsto, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e demais legislação aplicável.
Artigo 22.º — Regime subsidiário
Vigente desde: 25/08/1992
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Em vigor desde 25/08/1992