A cobrança coerciva das taxas previstas no presente diploma é feita através do processo de execução fiscal pelos serviços e tribunais competentes, tendo por base uma certidão de dívida emitida pela Secretaria Regional da Economia ou pela respectiva associação de regantes, quando se tratar de taxa que constitua receita desta.
Artigo 24.º — Cobrança coerciva das taxas
Vigente desde: 25/08/1992
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Em vigor desde 25/08/1992