- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete à Direcção dos Serviços Hidroagrícolas executar as obras necessárias à conservação e melhoramento do regadio na Região.
- 2 -A execução de quaisquer trabalhos, incluindo a plantação de árvores de grande porte a menos de 10 m dos canais principais carece de autorização ou de parecer vinculativo da entidade pública que administra o canal.
- 3 -Da autorização ou parecer referidos no número anterior cabe recurso hierárquico ou tutelar para o membro do Governo Regional respectivo.
- 4 -Sem prejuízo do que a lei dispuser quanto a certos trabalhos, a distância referida no n.º 2 do presente artigo pode ser alargada, sempre que circunstâncias especiais o determinem, por portaria do membro do Governo Regional a que se reporta o número anterior.
Artigo 4.º — Realização de trabalhos
Vigente desde: 25/08/1992
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Em vigor desde 25/08/1992