Quando for julgado conveniente para melhorar e desenvolver os recursos hídricos disponíveis para o regadio o Conselho do Governo, sob proposta da Secretaria Reginal da Economia, poderá cometer a exploração e conservação das levadas e obras às associações de regantes a criar para cada aproveitamento.
Artigo 5.º — Entrega das levadas e obras a associações de regantes
Vigente desde: 25/08/1992
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Em vigor desde 25/08/1992