- 1 -As associações de regantes são pessoas colectivas de direito público, sujeitas a reconhecimento formal da Secretaria Regional da Economia.
- 2 -A constituição das associações de regantes será promovida pela Direcção Regional da Agricultura, através da Direcção dos Serviços Hidroagrícolas, de harmonia com os usos e tradições da Região, e será objectivo de reconhecimento através de portaria do Secretário Regional da Economia.
Artigo 6.º — Constituição das associações de regantes
Vigente desde: 25/08/1992
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Em vigor desde 25/08/1992