- 1 -A taxa de beneficiação e rega será fixada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, com base nas dotações de água de rega, e será paga na Direcção dos Serviços Hidroagrícolas.
- 2 -Ficam isentos do pagamento da taxa referida no número anterior os proprietários das águas que foram incorporadas em aproveitamentos Hidroagrícolas pertencentes à Região Autónoma da Madeira e todos aqueles que, sobre as mesmas, tenham adquirido direitos fundados em justo título.
Artigo 9.º — Taxa de beneficiação e rega
Vigente desde: 25/08/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1992