- 1 -São receitas do Fundo:
- a)Uma dotação do Orçamento da Região Autónoma dos Açores;
- b)10% de todos os prémios simples do seguro de colheitas e do seguro pecuário processado na Região Autónoma dos Açores pelas seguradoras que explorem aquelas modalidades;
- c)10% do valor do prémio de todos os seguros de colheitas e pecuários efectuados sem intervenção de mediador nesta Região Autónoma;
- d)Resultados de aplicações financeiras;
- e)Outras receitas ou dotações que lhe forem atribuídas.
- 2 -As seguradoras podem renunciar ao benefício da compensação por sinistralidade referido na alínea b) do artigo 13.º, ficando nesse caso dispensadas do pagamento da contribuição referida na alínea b) do número anterior.
Artigo 14.º — Receitas
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994