- 1 -A gestão do Fundo é assegurada por uma comissão de gestão, constituída por:
- a)Um representante da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública;
- b)Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
- c)Um representante do Instituto de Seguros de Portugal.
- 2 -No exercício das funções referidas no número anterior compete à comissão, nomeadamente:
- a)Propor anualmente o esquema de bonificação dos prémios de seguro;
- b)Propor e fundamentar o valor da dotação orçamental a efectuar ao Fundo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
- c)Estabelecer planos de divulgação dos seguros de colheitas e pecuário;
- d)Propor o alargamento do âmbito destes seguros a outros riscos e a outras culturas ou espécies;
- e)Gerir as disponibilidades do Fundo e apresentar à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e à da tutela, nos termos da legislação em vigor, os orçamentos e as contas de gerência;
- f)Propor aos órgãos referidos no artigo 17.º as medidas necessárias à boa execução deste diploma ou pronunciar-se sobre as que lhe sejam submetidas para parecer.
Artigo 15.º — Comissão de gestão
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994