- 1 -O seguro de colheitas e o seguro pecuário podem ser feitos em qualquer companhia de seguros que explore esses ramos.
- 2 -Estes seguros podem ser contratados individual ou colectivamente.
- 3 -Os contratos podem ser celebrados com associações de agricultores, cooperativas ou quaisquer outros agrupamentos de agricultores legalmente constituídos.
- 4 -Estes seguros são contratados através de apólices uniformes elaboradas pelo Instituto de Seguros de Portugal.
- 5 -Os prémios a aplicar são livremente estabelecidos pelas seguradoras, uma vez cumpridas as disposições regulamentares em vigor, tendo em consideração os indicadores estatísticos disponíveis.
Artigo 4.º — Aspectos processuais
Vigente desde: 30/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1994