A comissão de análise e acompanhamento tem a faculdade de, sempre que o entender oportuno ou conveniente, fiscalizar a execução do projecto, ficando o beneficiário obrigado a prestar toda a colaboração e informação que lhe for solicitada.
Artigo 12.º — Fiscalização
Vigente desde: 27/08/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1999