- 1 -O apoio financeiro concedido poderá ser alterado, quanto ao prazo de concessão ou montante atribuído, em casos excepcionais, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Atraso na conclusão do projecto, devidamente fundamentado através da entrega de relatório exaustivo;
- b)Aumento imprevisto e significativo do custo total do projecto, desde que devidamente demonstrado e comprovado;
- c)Necessidade de reformulação do projecto, de acordo com orientação superior ou parecer tecnicamente sustentado, do mesmo tendo sido dado conhecimento prévio à comissão de análise e acompanhamento.
- 2 -Às situações previstas no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 10.º
Artigo 13.º — Alteração das condições dos apoios financeiros
Vigente desde: 27/08/1999
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Em vigor desde 27/08/1999