A definição dos demais aspectos do regime de concessão destes apoios, designadamente no que concerne ao pressuposto da sua atribuição, manutenção, estatuto dos beneficiários, duração e respectivos montantes, será objecto de regulamentos, um para cada sector, a aprovar no prazo máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 15.º — Regulamentação
Vigente desde: 27/08/1999
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Em vigor desde 27/08/1999