Com a criação de um quadro de apoios financeiros pretende-se, de uma forma sistemática e segundo critérios claros, rigorosos e objectivos, canalizar a atribuição de apoios financeiros para actividades culturais ou de promoção e animação turísticas e bem assim incentivar a sua produção e realização através de benefícios e estímulos de diversa natureza às entidades que desenvolvam políticas de apoio a estas actividades.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 27/08/1999
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