- 1 -Verificada a cessão da posição contratual da RAM ao Estado na concessão ANAM, o Estado fica autorizado a proceder a alterações no contrato de concessão ANAM por forma que este passe a ser materialmente idêntico ao contrato de concessão ANA, com as adaptações necessárias, tendo em conta o previsto no número seguinte.
- 2 -O contrato de concessão ANAM, a ser alterado pelo Estado, deve incluir cláusulas com o objetivo de acautelar, pelo menos, os seguintes interesses específicos da RAM:
- a)A obrigatoriedade de se verificar, no prazo máximo de 10 anos, uma convergência tarifária entre os aeroportos da RAM e o aeroporto de Lisboa, tendo presente a receita regulada média máxima aplicável a este último, nos termos previstos na concessão ANA;
- b)A obrigatoriedade de a RAM ser consultada no que respeita a matérias essenciais e do seu interesse específico, no âmbito da preparação do projeto de plano estratégico, a apresentar pela concessionária ao concedente, ao abrigo do contrato de concessão ANAM;
- c)A obrigatoriedade de ser precedida de parecer prévio vinculativo da RAM qualquer alteração à concessão ANAM, com impacto material e relevante sobre matérias do interesse específico da Região, que respeite:
(i) à suspensão ou encerramento das atividades em qualquer um dos aeroportos da RAM;
(ii) à definição de critérios de fixação de tarifas para os aeroportos da RAM materialmente diversos dos definidos na concessão ANA e acordados nos termos da política de convergência tarifária;
(iii) à fixação de obrigações relativas ao desenvolvimento, manutenção, segurança e ambiente dos aeroportos da RAM substancialmente diversas das definidas na concessão ANA para os restantes aeroportos públicos nacionais.
- d)A obrigatoriedade de notificação da RAM de quaisquer outras alterações ao contrato de concessão ANAM que respeitem a matérias do interesse específico da RAM e a modificações atinentes à identidade e à estrutura societária da concessionária, que estejam sujeitas ao consentimento do Estado nos termos da concessão ANA.
- 3 -O Estado, verificada a cessão a que se refere o artigo 3º, pode vir a extinguir o contrato de concessão ANAM, a qualquer momento, desde que mediante a integração do seu objeto na concessão ANA, passando a existir apenas esta última, caso em que as referências feitas no presente diploma ao contrato de concessão ANAM deverão ser entendidas como referências ao contrato de concessão ANA, na medida em que este é aplicável aos aeroportos da RAM.
Artigo 4º — Revisão do contrato de concessão ANAM
Vigente desde: 26/07/2013
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Em vigor desde 26/07/2013