- 1 -O contrato administrativo a celebrar, referido no artigo 2º, deve regular, pelo menos, a cessão da utilização, gestão e exploração do domínio público aeroportuário da RAM pelo Estado e a cessão da posição contratual da RAM ao Estado no contrato de concessão ANAM, devendo constar em anexo ao mesmo a minuta de contrato de concessão ANAM com as alterações propostas pelo Estado para efeitos de harmonização com a concessão ANA.
- 2 -O contrato administrativo é celebrado pelo prazo de 50 anos, contados de 14 de dezembro de 2012, data da outorga do contrato de concessão ANA, revertendo a gestão de todos os bens do domínio público aeroportuário regional para a RAM aquando do termo do referido prazo, não havendo lugar a qualquer pagamento, a este título, por parte da RAM.
- 3 -Caso a concessão ANA referido no número anterior e / ou o contrato de concessão ANAM venham a cessar a sua vigência antecipadamente, o contrato administrativo cessará os seus efeitos nessa mesma data, revertendo a gestão de todos os bens do domínio público aeroportuário regional para a RAM.
- 4 -A reversão prevista no número anterior, salvo no caso de resultar de um incumprimento contratual por parte do Estado, implica o pagamento por parte da RAM ao Estado de um valor a fixar tendo por limite o número de anos em falta para o prazo normal de vigência do contrato de concessão, o valor da contrapartida efetivamente recebida pela RAM do Estado pela cessão dos seus direitos aeroportuários e o valor pago pelo Estado ao concessionário, nos termos do contrato de concessão respetivo.
- 5 -Fica o Governo Regional da Madeira autorizado a proceder à formalização do contrato administrativo referido no presente artigo, cuja minuta deve ser aprovada por Resolução do Conselho do Governo.
Artigo 5º — Do contrato administrativo a celebrar
Vigente desde: 26/07/2013
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Em vigor desde 26/07/2013