- 1 -Aplicam-se aos aeroportos da RAM e ao contrato de concessão ANAM:
- a)O Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pela Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 223/2009, de 11 de setembro e 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei nº 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei nº 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei nº 149/2012, de 12 de julho;
- b)O regime de licenciamento e taxas aeroportuárias constante do Capítulo III do Decreto-Lei nº 254/2012, de 28 de novembro.
- 2 -No caso previsto no artigo 4º, nº 3, ou seja, no caso de a concessão ANA vir a integrar os aeroportos da RAM, será ainda aplicável a estes últimos, o regime da concessão de serviço público aeroportuário previsto no Decreto-Lei nº 254/2012, de 28 de novembro.
Artigo 8º — Legislação aplicável aos aeroportos da RAM
Vigente desde: 26/07/2013
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Em vigor desde 26/07/2013