- 1 -Os Decretos Legislativos Regionais n.os 11/83/A, de 19 de Março, 4/92/A, de 11 de Fevereiro, 2/95/A, de 20 de Fevereiro, e 8/96/A, de 14 de Junho, bem como a respectiva regulamentação, continuam a aplicar-se aos projectos de investimento aprovados no âmbito dos sistemas de incentivos por eles criados.
- 2 -As despesas efectuadas posteriormente a 1 de Janeiro de 2000, no âmbito de projectos iniciados após aquela data, e abrangidos pelo presente diploma, poderão ser comparticipadas, desde que as respectivas candidaturas sejam apresentadas no prazo de 90 dias úteis, contados da data de entrada em vigor da respectiva regulamentação específica.
- 3 -As candidaturas apresentadas no âmbito dos subsistemas do SIRAA - Sistema de Incentivos da Região Autónoma dos Açores, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/95/A, de 20 de Fevereiro, e do SITRAA - Sistema de Incentivos ao Turismo na Região Autónoma dos Açores, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/96/A, de 14 de Junho, e que não tenham sido objecto de decisão, podem transitar para o sistema de incentivos criado pelo presente diploma, desde que envolvam despesas efectuadas somente a partir de 19 de Novembro de 1999, devendo para o efeito ser solicitada a respectiva transição para o SIDER, num prazo de 60 dias contados a partir da entrada em vigor da respectiva regulamentação específica.
- 4 -Aos projectos de investimento abrangidos pelo disposto no número anterior continuam a aplicar-se as disposições constantes dos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/95/A, de 20 de Fevereiro, e 8/96/A, de 14 de Junho, bem como a respectiva regulamentação.
Artigo 22.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 10/08/2000
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Em vigor desde 10/08/2000