- 1 -O SIDER é constituído por subsistemas que se distinguem pelos objectivos, pelas entidades gestoras e ainda pela natureza e dimensão dos projectos:
- a)Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo, adiante designado por SIDET;
- b)Subsistema para o Desenvolvimento Local, adiante designado por SIDEL;
- c)Subsistema de Prémios, adiante designado por SIDEP.
- 2 -O SIDET destina-se a apoiar projectos na área do turismo nas actividades abrangidas pelas alíneas d), f), g), h), i), n) e o) do n.º 1 do artigo 3.º com despesas de investimento em capital fixo superiores a 3000 contos, com excepção de programas e acções de promoção e de animação turísticas, em que o limite inferior de despesas é de 1000 contos, com limites superiores a definir na regulamentação específica.
- 3 -O SIDEL destina-se a apoiar projectos vocacionados fundamentalmente para a satisfação do mercado local com despesas de investimento em capital fixo superiores a 3000 contos e inferiores a 30000 contos nas áreas de actividade abrangidas pelas alíneas a), b), c), d), e), j), k), l), m) e o) do n.º 1 do artigo 3.º, sendo de 500 contos o limite inferior de despesas nos projectos de artesanato.
- 4 -O SIDEP destina-se a premiar os projectos de investimento que se enquadrem nas actividades indicadas no n.º 1 do artigo 3.º e que sejam aprovados ao abrigo dos sistemas de incentivos criados no âmbito do eixo de actuação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, com despesas elegíveis de valor superior a 30000 contos, ou a apoiar projectos de investimento que assumam um carácter estratégico para o desenvolvimento regional, de acordo com condições a definir na regulamentação específica, e com um limite inferior de investimento de 1000000 de contos.
Artigo 4.º — Subsistemas
Vigente desde: 10/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2000