- 1 -As referências feitas no Decreto-Lei n.º 6/2001, aos serviços centrais e regionais da administração da educação reportam-se, na administração regional autónoma, aos serviços da Secretaria Regional de Educação.
- 2 -As competências atribuídas, no Decreto-Lei n.º 6/2001, ao Ministro da Educação reportam-se, na administração regional autónoma, ao Secretário Regional de Educação.
- 3 -A competência para definir as orientações relativas à diversificação das ofertas curriculares atribuída, no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, aos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade pertence, na administração regional autónoma, ao Secretário Regional de Educação.
Artigo 2.º
Vigente desde: 25/08/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2001