Numa perspectiva de educação para a cidadania, a área de formação pessoal e social, no domínio da formação cívica, integra, designadamente, conteúdos de educação para o ambiente, de educação para a sexualidade e de educação para a saúde, competindo à escola a definição da carga horária correspondente, sem prejuízo dos limites previstos nos desenhos curriculares constantes dos anexos ao Decreto-Lei n.º 6/2001.
Artigo 5.º
Vigente desde: 25/08/2001
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