- 1 -Para além das previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constitui contra-ordenação a prática, sem autorização, dos actos e actividades previstos no artigo 10.º
- 2 -A punição e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 22.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes dos artigos 9.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, cometendo as mesmas às autoridades com competência na matéria em causa.
- 3 -As infracções cometidas na actividade da pesca e apanha são processadas e punidas nos termos da legislação específica.
Artigo 11.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 27/05/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2003
Referências (3)
- Artigo 22.º
- Artigo 10.º
- Artigo 9.º