Reclassifica a Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas em Reserva Natural Regional dos Ilhéus das Formigas (Reserva Natural)
Reclassificação
Limites
Objectivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos da Reserva Natural:
Gestão
A Reserva Natural é gerida pela direcção regional com competência em matéria de ambiente.
Órgãos
São órgãos da Reserva Natural:
Composição e funcionamento da comissão directiva
Competência da comissão directiva
Composição e funcionamento do conselho consultivo
Competência do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Reserva Natural e, em particular:
Interdições
Contra-ordenações
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente diploma compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente, à Inspecção Regional das Pescas, à autoridade marítima e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Plano de ordenamento
A Reserva Natural será dotada de um plano de ordenamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 1 de Junho, a elaborar no prazo máximo de três anos a contar da data da publicação do presente diploma.
Reposição da situação anterior à infracção
A comissão directiva da Reserva Natural pode ordenar que se proceda à reposição anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Autorizações e pareceres
Norma revogatória
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 11/88/A, de 4 de Abril, e 8/90/A, de 17 de Maio.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Abril de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver mapa no documento original)