A Reserva Natural será dotada de um plano de ordenamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 1 de Junho, a elaborar no prazo máximo de três anos a contar da data da publicação do presente diploma.
Artigo 13.º — Plano de ordenamento
Vigente desde: 27/05/2003
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Em vigor desde 27/05/2003