- 1 -Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos da Reserva Natural, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
- 2 -Compete, em especial, à comissão directiva:
- a)Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
- b)Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
- c)Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da Reserva Natural;
- d)Autorizar actos ou actividades condicionados na Reserva Natural, tendo em atenção o plano especial de ordenamento em vigor;
- e)Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e no Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro;
- f)Ordenar a cessação de qualquer tipo de acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar.
- 3 -Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:
- a)Representar a Reserva Natural;
- b)Dirigir os serviços e o pessoal com os quais a Reserva Natural seja dotada;
- c)Submeter anualmente à direcção regional com competência em matéria de ambiente um relatório sobre o estado da Reserva Natural;
- d)Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na Reserva Natural com as normas do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, do presente diploma e do plano especial de ordenamento e respectivo regulamento;
- e)Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.
Artigo 7.º — Competência da comissão directiva
Vigente desde: 27/05/2003
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Em vigor desde 27/05/2003