- 1 -O conselho directivo reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque e as suas deliberações serão tomadas por maioria simples e constarão de acta, tendo o presidente voto de qualidade.
- 2 -Os membros do conselho directivo podem fazer-se representar por mandato, conferido ao presidente ou ao vogal que o substitui, para participar e votar nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do conselho, quando por motivo de impedimento devidamente justificado não possam comparecer às mesmas.
- 3 -O mandato referido no número anterior caduca assim que cesse a situação de impedimento que motivou a outorga do mesmo.
- 4 -As demais regras de funcionamento do conselho directivo são definidas em regulamento próprio.
Artigo 10.º — Funcionamento do conselho directivo
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004