- 1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do CSSM.
- 2 -Ao fiscal único é aplicado o regime jurídico definido na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos instituto públicos.
- 3 -O fiscal único é nomeado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do membro do Governo que detém a tutela da área da segurança social e do membro do Governo que tutela a área das finanças.
- 4 -O mandato tem a duração de três anos, sendo renovável, uma única vez, por despacho conjunto dos membros de Governo referidos no número anterior.
- 5 -No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva substituição ou à declaração de cessação de funções.
- 6 -A remuneração do fiscal único é aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo Regional que tutelam as áreas da segurança social e das finanças.
Artigo 11.º — Fiscal único
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004