- 1 -Compete à secção de processo executivo, designadamente:
- a)Instaurar, instruir e executar os processos de execução por dívidas à segurança social das pessoas colectivas e pessoas singulares com sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência na RAM;
- b)Assegurar, relativamente aos processos de execução mencionados na alínea anterior, a articulação com outras entidades, nomeadamente serviços de finanças, autoridades judiciárias, entidades registrais e notariais;
- c)No geral, executar as demais atribuições que decorrem da lei.
- 2 -A secção de processo executivo é dirigida por um director de serviços, cujo cargo é de direcção intermédia de 1.º grau.
- 3 -A secção de processo executivo é o órgão de execução do CSSM relativamente aos executados mencionados na alínea a) do n.º 1, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, as disposições do regime especial de execução das dívidas à segurança social, constante do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, com as alterações em vigor, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e demais legislação regulamentadora desta matéria.
- 4 -Poderão ser criadas novas secções de processo sempre que o número de processos instaurados, o volume da dívida a executar, o número de pessoas colectivas e pessoas singulares inscritas, bem como a sua localização geográfica, o justifique.
- 5 -A decisão relativa à coligação, nos processos de execução referidos na alínea a) do n.º 1, com as instituições do sistema fiscal, é da competência do secretário regional da tutela.
- 6 -Compete ao secretário regional da tutela autorizar o pagamento em prestações das dívidas nos processos de execução referidos na alínea a) do n.º 1.
- 7 -Quando o valor da dívida exequenda for inferior a 500 unidades de conta, a competência referida no número anterior é do CSSM.
- 8 -A definição dos procedimentos necessários à execução do disposto nos números anteriores é aprovada por despacho do secretário regional da tutela.
Artigo 15.º — Competências
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004