- 1 -A direcção de serviços de organização, planeamento e informática compreende:
- a)A divisão de organização e planeamento;
- b)A divisão de sistemas de informação.
- 2 -Compete à direcção de serviços de organização, planeamento e informática, designadamente:
- a)Promover e coordenar a elaboração do plano de actividades do CSSM, acompanhar e avaliar a sua execução;
- b)Promover a elaboração do relatório de actividades do CSSM;
- c)Propor a adopção de metodologias de gestão, planeamento e avaliação para o conjunto das actividades desenvolvidas pelo CSSM;
- d)Propor e colaborar na concepção de sistemas de trabalho, definindo circuitos e métodos a adoptar pelos serviços do CSSM, promovendo a actualização e a racionalização de procedimentos;
- e)No âmbito das medidas de racionalização de procedimentos, elaborar impressos e proceder à sua adaptação informática;
- f)Propor o quadro de indicadores de gestão e proceder à análise sistemática dos resultados obtidos;
- g)Promover e coordenar a recolha de elementos estatísticos, proceder à sua análise, tratamento e posterior divulgação;
- h)Promover e coordenar a gestão e manutenção do parque informático, da rede e sistemas de informação do CSSM;
- i)Assegurar a inventariação, catalogação e manutenção dos equipamentos, produtos informáticos e suportes lógicos de apoio do CSSM;
- j)Implementar a análise, modelação, concepção, desenvolvimento e disponibilização de sistemas de informação, garantindo a sua actualização e adequação;
- l)Promover e coordenar o suporte técnico informático a todas as áreas de actuação do CSSM;
- m)Administrar, na RAM, os sistemas nacionais no que diz respeito à operação e infra-estrutura tecnológica, promovendo junto das entidades responsáveis as intervenções que se mostrem necessárias;
- n)Administrar, na RAM, os sistemas nacionais no que diz respeito aos sistemas de informação, promovendo junto das entidades responsáveis as intervenções que se mostrem necessárias;
- o)Executar as demais tarefas que decorrem do normal desempenho das suas competências.
Artigo 23.º — Composição e competências
Vigente desde: 20/08/2004
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