- 1 -O recrutamento para a carreira de cozinheiro, do grupo de pessoal operário, faz-se de acordo com o disposto no artigo 23.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2000/M, de 15 de Setembro.
- 2 -A estrutura remuneratória é a constante do anexo I ao diploma legal referido no número anterior.
Artigo 34.º — Carreira de cozinheiro
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004