- 1 -A direcção de serviços de inspecção compreende:
- a)A divisão de inspecção;
- b)A divisão de contra-ordenações e ilícitos criminais.
- 2 -Compete à direcção de serviços de inspecção, designadamente:
- a)Desenvolver acções de esclarecimento e orientação dos beneficiários e contribuintes acerca dos seus direitos e obrigações para com a segurança social, tendo em vista prevenir ou corrigir a prática de infracções;
- b)Implementar o plano de acção inspectiva respeitante a contribuintes;
- c)Inspeccionar o cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes, nomeadamente em matéria de inscrição, declaração de remunerações e de pagamento de contribuições, e assegurar o suprimento oficioso da inscrição dos contribuintes e da elaboração de declarações de remunerações, em caso de impossibilidade ou recusa por parte da entidade empregadora depois de devidamente comprovada e autuada, nos termos da lei;
- d)Implementar o plano da acção inspectiva respeitante a beneficiários, assegurando a inspecção do cumprimento das obrigações impostas aos beneficiários no âmbito dos regimes de segurança social, bem como a verificação do preenchimento dos requisitos de que dependem a atribuição e manutenção do direito às prestações;
- e)Definir normas de actuação dos agentes de inspecção e uniformizar os respectivos procedimentos;
- f)Garantir a articulação, no âmbito da implementação de acções de inspecção, com outras entidades cuja intervenção vise objectivos complementares;
- g)Coordenar e assegurar a organização e instrução dos processos de contra-ordenações do sistema de segurança social, bem como todas as acções necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios referentes às infracções praticadas por contribuintes e beneficiários, no âmbito das atribuições do CSSM;
- h)Promover e garantir a organização e instrução dos processos de ilícitos criminais por crimes praticados no âmbito do sistema de segurança social, assegurando a articulação com as competentes autoridades judiciárias para o efeito, nos termos da lei;
- i)Prosseguir acções inspectivas para verificar o cumprimento das obrigações das IPSS, bem como de outras entidades ou estabelecimentos privados que exerçam actividades de apoio social;
- j)Executar as demais tarefas que decorrem do normal desempenho das suas competências.
- 3 -Os inspectores, no exercício de acções de inspecção, gozam dos poderes de autoridade previstos na lei, tendo poderes para levantar autos de notícia e participações respeitantes às situações ilegais detectadas.
Artigo 24.º — Composição e competências
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004