- 1 -O estabelecimento Vila Mar é um estabelecimento que se destina ao acolhimento de crianças e jovens em perigo, com a natureza de instituição pública de acolhimento, no âmbito do sistema de protecção de crianças e jovens em perigo.
- 2 -Compete ao estabelecimento Vila Mar, designadamente:
- a)Executar as medidas de acolhimento institucional aplicadas pelas comissões de protecção de crianças e jovens e pelos tribunais competentes, para promoção dos direitos e protecção de crianças e jovens em perigo;
- b)Assegurar o acolhimento prolongado e de emergência das crianças e jovens em perigo, em cumprimento das medidas acima referidas, garantindo-lhes os cuidados adequados às suas necessidades e proporcionando-lhes condições que permitam a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral, com vista à sua posterior integração sócio-familiar e profissional na comunidade;
- c)Praticar todos os actos que se mostrem necessários à prossecução dos seus fins, com vista à promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens acolhidos.
- 3 -O estabelecimento Vila Mar é dirigido por um director de serviços, cujo cargo é de direcção intermédia de 1.º grau.
- 4 -O director do estabelecimento Vila Mar é coadjuvado nas suas funções por um subdirector equiparado a chefe de divisão, para todos os efeitos legais, cujo cargo é de direcção intermédia de 2.º grau.
- 5 -O estabelecimento Vila Mar funciona de acordo com regulamento interno, aprovado por despacho do Secretário Regional da tutela, do qual constarão as regras de funcionamento, a sua estrutura orgânica, os modelos educativos adequados às crianças e jovens acolhidos, os direitos e deveres das crianças e jovens, os direitos e deveres do pessoal e demais menções e elementos, nos termos da lei.
Artigo 25.º — Âmbito e competências
Vigente desde: 20/08/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2004