- 1 -O estabelecimento Bela Vista é um estabelecimento oficial para idosos, com as valências de lar e de centro de dia, competindo-lhe, designadamente:
- a)Proporcionar serviços e prestar cuidados permanentes e adequados à problemática biopsicossocial das pessoas idosas, promovendo a estabilização ou retardamento do processo de envelhecimento bem como o sentimento de segurança e de bem-estar, com respeito pela independência, individualidade e privacidade dos idosos;
- b)Colaborar e assegurar o acesso dos idosos à prestação de cuidados de saúde;
- c)Realizar actividades de animação sócio-cultural, recreativa e ocupacional que visem contribuir para um clima de relacionamento saudável entre idosos, prevenindo situações de dependência e promovendo a sua autonomia;
- d)Fomentar a participação das famílias, ou pessoa responsável pelo internamento, no apoio aos idosos, contribuindo para o seu equilíbrio físico e emocional e para a melhoria da sua qualidade de vida.
- 2 -O estabelecimento Bela Vista compreende:
- a)A divisão de gestão interna;
- b)A divisão de apoio social.
- 3 -O estabelecimento Bela Vista é dirigido por um director de serviços, cujo cargo é de direcção intermédia de 1.º grau.
- 4 -O estabelecimento Bela Vista funciona de acordo com regulamento interno, aprovado por despacho do secretário regional da tutela, do qual constam as regras de funcionamento, a sua estrutura orgânica, os modelos a adoptar no âmbito da prestação de serviços e cuidados adequados aos idosos, os direitos e deveres dos idosos e familiares, os direitos e deveres do pessoal e demais elementos, nos termos da lei.
Artigo 26.º — Âmbito e competências
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004