- 1 -O pessoal do quadro do CSSM é agrupado em:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal de informática;
- d)Pessoal de inspecção;
- e)Pessoal docente;
- f)Pessoal técnico;
- g)Pessoal técnico-profissional;
- h)Pessoal administrativo;
- i)Pessoal operário;
- j)Pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos da segurança social;
- l)Pessoal auxiliar.
- 2 -O quadro de pessoal do CSSM é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam a segurança social, o plano e finanças e a Administração Pública.
Artigo 27.º — Quadro
Vigente desde: 20/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2004