- 1 -Os funcionários e agentes afectos à linha de emergência social, auferirão um suplemento correspondente a 20% sobre o escalão 1 da categoria técnica superior de 2.ª classe, da carreira técnica superior, sendo este suplemento mensal atribuído 12 vezes por ano.
- 2 -Os funcionários e agentes afectos à linha de emergência social ficam sujeitos ao regime de disponibilidade permanente, nos seguintes termos:
- a)Podem ser chamados ao serviço em qualquer dia da semana e a qualquer hora;
- b)Ficam isentos de horário de trabalho.
Artigo 30.º — Linha de emergência social
Vigente desde: 20/08/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2004