- 1 -O património do CSSM é constituído pela universalidade dos seus bens móveis e imóveis, direitos e obrigações.
- 2 -São transferidos para o CSSM todos os bens móveis e imóveis propriedade da ex-Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito do Funchal, do ex-Centro Regional de Segurança Social, bem como os bens móveis adquiridos pela então Direcção Regional da Segurança Social (DRSS), bens móveis e imóveis adquiridos pelo Centro de Segurança Social da Madeira, enquanto serviço personalizado da referida DRSS, criados pelo então Decreto Regulamentar Regional n.º 28/92/M, de 1 de Outubro, com as alterações do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2000/M, de 27 de Abril.
- 3 -É transferida para o CSSM, com dispensa de qualquer formalidade, a posição que as instituições e serviços referidos no número anterior detinham nos contratos de arrendamento de imóveis destinados à instalação dos seus serviços.
- 4 -O presente diploma é título suficiente e bastante para a transferência da propriedade e para todos os registos que haja a efectuar relativamente ao património referido no n.º 2.
Artigo 36.º — Património
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004