- 1 -O CSSM tem por objectivo, no âmbito do sistema unificado de segurança social, a gestão do sistema público de segurança social, do sistema de acção social e do sistema complementar na RAM.
- 2 -São atribuições do CSSM, designadamente:
- a)Propor medidas de estratégia e contribuir para a definição das medidas de política, objectivos e prioridades da segurança social, em conformidade com as orientações e a estratégia de acção superiormente estabelecidas, participando na elaboração do plano global do sector;
- b)Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações das pessoas colectivas e pessoas singulares perante a segurança social, assegurando a gestão dos subsistemas previdencial, de solidariedade e de protecção familiar do sistema público de segurança social;
- c)Assegurar a eficácia do sistema complementar, garantindo nomeadamente a sua articulação com o sistema público de segurança social, nos termos da lei;
- d)Dinamizar e assegurar a gestão do sistema de acção social, com vista à prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como à integração e promoção comunitária das pessoas e o desenvolvimento das respectivas capacidades;
- e)No âmbito do sistema de acolhimento de crianças e jovens em perigo, assegurar o funcionamento dos estabelecimentos de acolhimento integrados no CSSM e promover o apoio às demais instituições de acolhimento na RAM;
- f)Dinamizar e assegurar o desenvolvimento de parcerias e o estabelecimento de redes de intervenção social;
- g)Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social, adiante designadas por IPSS, assim como com entidades e estabelecimentos com fins lucrativos que desenvolvam actividades de apoio social e com instituições não lucrativas com fins análogos, com vista à prossecução da política social do sector;
- h)Elaborar e propor os quadros normativos reguladores do exercício da tutela e do regime de cooperação com as IPSS;
- i)Elaborar e propor os quadros normativos reguladores da cooperação com outras entidades ou estabelecimentos privados que desenvolvam actividades de apoio social;
- j)Implementar e assegurar o exercício da acção inspectiva do cumprimento dos direitos e obrigações das pessoas colectivas e pessoas singulares do sistema de segurança social;
- l)Prosseguir a acção inspectiva do cumprimento das obrigações das IPSS e de outras entidades ou estabelecimentos privados que desenvolvam actividades de apoio social;
- m)Assegurar a inscrição no sistema de segurança social das pessoas singulares e das pessoas colectivas que sejam entidades empregadoras ou equiparadas com sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência na RAM, ainda que tais entidades detenham estabelecimentos ou locais de trabalho no território continental ou na Região Autónoma dos Açores, conferindo-lhes a qualidade de contribuintes da segurança social;
- n)Receber as contribuições, gerir o processo de pagamento de contribuições e de quotizações devidas à segurança social pelas pessoas colectivas e pessoas singulares com sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência na RAM, assegurar a sua arrecadação e cobrança, bem como assegurar a arrecadação e cobrança dos demais valores devidos nos termos da lei e a dos demais recursos financeiros consignados no orçamento da segurança social;
- o)Assegurar as formas de recuperação da dívida à segurança social das pessoas colectivas e das pessoas singulares com sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência na RAM, nos termos da lei;
- p)Promover a regularização das situações de incumprimento contributivo e das dívidas à segurança social, nos termos da lei, e assegurar a cobrança coerciva das dívidas à segurança social no âmbito dos processos de execução de dívidas à segurança social das pessoas colectivas e pessoas singulares com sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência na RAM, garantindo na RAM a aplicação do regime especial de execução de dívidas do sistema de segurança social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de Maio, e em conjugação com o Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro;
- q)Promover a optimização da gestão dos recursos financeiros e dos recursos patrimoniais;
- r)Assegurar a gestão e administração dos bens e direitos de que seja titular e que constituem o seu património;
- s)Assegurar a cooperação internacional e as relações externas em matéria das atribuições do CSSM, bem como participar na preparação e negociação, celebração e revisão de instrumentos bilaterais e multilaterais de segurança social, em articulação com as demais entidades competentes e sem prejuízo das competências de outros organismos do sistema de segurança social ou outros;
- t)Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social, na sua área de competência;
- u)Promover a divulgação da informação e as acções adequadas ao exercício do direito de informação e de reclamação dos interessados, bem como a dignificação da imagem do sistema de segurança social;
- v)Promover e garantir acções de voluntariado tendo em vista a adopção e desenvolvimento de atitudes renovadas de participação, responsabilização e intervenção na vida da comunidade;
- x)No âmbito da capacidade editorial do CSSM, promover a publicação de estudos, revistas, livros e quaisquer escritos sobre matérias relacionadas com o sector da segurança social, sobre matérias conexas com esta área e bem assim sobre a actividade desenvolvida pelo CSSM.
Artigo 4.º — Atribuições
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004