A legitimidade para reclamar judicialmente créditos de segurança social sobre pessoas colectivas e pessoas singulares devedoras com sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência na RAM, bem como a legitimidade para intervir passiva ou activamente em processos judiciais, pertence ao CSSM.
Artigo 49.º — Legitimidade
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004