- 1 -Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 25.º e até à entrada em funcionamento do Centro Educativo da Madeira, o estabelecimento Vila Mar, para efeitos de aplicação do regime tutelar educativo, assegurará, transitória e integralmente, as funções atribuídas, nesse âmbito, ao Centro Polivalente do Funchal.
- 2 -Durante o período transitório, é aplicável ao estabelecimento Vila Mar toda a legislação relativa ao Centro Polivalente do Funchal, criado pelo Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, com a adaptação decorrente da sua denominação e do disposto nos números seguintes.
- 3 -Durante o referido período transitório, o director do estabelecimento Vila Mar exercerá, cumulativamente, as competências referidas no Decreto-Lei n.º 180/81, de 30 de Junho.
- 4 -Quaisquer adaptações necessárias ao seu funcionamento devem constar dos termos a definir por protocolo a celebrar com o Ministério da Justiça.
Artigo 52.º — Estabelecimento Vila Mar
Vigente desde: 20/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2004