- 1 -Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.
- 2 -As remunerações dos membros do conselho directivo serão fixadas por diploma próprio, em conformidade com a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 7.º — Regime jurídico
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004