- 1 -Compete ao conselho directivo:
- a)Dirigir, coordenar e assegurar a gestão dos serviços e dos estabelecimentos do CSSM, programar as respectivas acções e zelar pelo seu bom funcionamento, com vista à prossecução das suas atribuições;
- b)Elaborar e aprovar o projecto de orçamento anual e submeter à homologação da tutela;
- c)Elaborar o relatório de exercício e a conta anual;
- d)Elaborar os planos de actividade, anuais e plurianuais, bem como o relatório de actividades e o balanço social;
- e)Autorizar despesas com o pessoal, nos termos da lei;
- f)Autorizar despesas com obras e aquisição de bens e serviços, nos termos da lei;
- g)Arrecadar e gerir as receitas e autorizar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da actividade do CSSM;
- h)Contratar com entidades terceiras, públicas ou privadas, a prestação de serviços de apoio ao CSSM, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;
- i)Decidir os processos de contra-ordenações e aplicar coimas;
- j)Autorizar o pagamento em prestações das dívidas, no âmbito de acordos para regularização da dívida, na forma, condições e requisitos estabelecidos na lei;
- l)Autorizar o pagamento em prestações das dívidas no âmbito do processo de execução de dívidas, nos termos da lei;
- m)Promover medidas de modernização administrativa, colaborar na definição do sistema de informação da segurança social e avaliar a respectiva eficácia e assegurar o funcionamento do sistema de informática e comunicações do CSSM;
- n)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei, bem como praticar quaisquer outros actos necessários à prossecução das atribuições do CSSM;
- o)Celebrar protocolos com entidades públicas e privadas necessários à prossecução das suas atribuições.
- 2 -O conselho directivo poderá delegar a prática de actos que sejam da sua competência no presidente e nos vogais, com poderes de subdelegação nos titulares de cargos de direcção ou de chefia dos serviços, devendo os limites e condições dessa delegação constar da acta da reunião em que a respectiva deliberação for tomada, com sujeição a publicação, nos termos da lei.
Artigo 8.º — Competência do conselho directivo
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004