- 1 -O valor do financiamento, a fundo perdido, a suportar pela administração regional autónoma na construção de infra-estruturas de educação pré-escolar é o seguinte:
- a)Entre 25% e 75% do custo total da obra, para instituições particulares de solidariedade social e instituições sem fins lucrativos que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino;
- b)Entre 15% e 25% do custo total da obra, para os estabelecimentos privados ou pertencentes a instituições com fins lucrativos.
- 2 -O valor do financiamento, a fundo perdido, a suportar pela Região Autónoma dos Açores na ampliação, remodelação e beneficiação de infra-estruturas de estabelecimentos de educação pré-escolar é de 25% a 50% do custo total da obra, para as instituições particulares de solidariedade social e instituições sem fins lucrativos que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino.
- 3-Por resolução, devidamente fundamentada, do Conselho do Governo Regional, na zona prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 102.º, o valor do financiamento, a fundo perdido, referido na alínea a) do n.º 1 e no número anterior pode ser fixado até 100 % do custo total da obra, nos casos de construção, ampliação, remodelação ou beneficiação de infraestruturas de educação pré-escolar.
Artigo 103.º — Comparticipação para infra-estruturas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2013/A - 1.ª Série(22/08/2013)
Original